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O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, nesta quarta-feira (12),
o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 888815, que discute se o ensino
domiciliar (homeschooling) pode ser considerado meio lícito de
cumprimento, pela família, do dever de prover a educação dos filhos. Para o
relator da matéria, ministro Luís Roberto Barroso, o ensino domiciliar formal é
compatível com a Constituição Federal, razão pela qual votou pelo provimento do
recurso que discute o tema.
O ministro Barroso
determinou a suspensão nacional de todos os processos em curso no Poder
Judiciário, individuais ou coletivos, que tratem dessa questão até decisão
final do STF. Com repercussão geral reconhecida, o recurso tem origem em
mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos,
contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS), que negou
pedido para que ela fosse educada em casa, recomendando sua matrícula na rede
regular de ensino. O recurso questiona atos do Juízo da Comarca de Canela e do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que consideraram válida a
decisão da Secretaria Municipal de Educação.
Na pauta ainda estão outros
temas para julgamento nesta quarta-feira (12), às 14h. Confira, abaixo, cada um
deles. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no
canal do STF no YouTube.
Recurso Extraordinário
(RE) 888815 – Repercussão Geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
V.D, representada por M.P.D x Município de Canela
O recurso discute a possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling),
ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de
educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. O acórdão recorrido
entendeu que "inexistindo previsão legal de ensino na modalidade
domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita
arena do mandamus". A parte recorrente argumenta que o acórdão
recorrido, ao decidir pela negativa quanto a obrigatoriedade da matrícula e frequência
de todas as crianças a uma instituição convencional de ensino, ignorou
temerariamente dispositivos constitucionais, bem como outros princípios
fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de
Diretrizes e Bases, dando uma interpretação por demais restrita e
inconstitucional.
Sustenta, em síntese, que: a obrigatoriedade de ensino prevista no artigo 208,
inciso I, da Constituição, dirige-se somente ao Estado; a Constituição não
pretende criar um Estado totalitário e paternalista que possa validamente se
substituir aos pais na escolha da melhor educação a ser dada aos filhos; e que
cabe ao Poder Público fiscalizar as condições em que o ensino privado é
ministrado, mas jamais proibir uma modalidade de ensino sem qualquer razão para
tanto – a escola não é o único lugar em que as crianças podem ter contato com a
diversidade; entre outros argumentos. Em contrarrazões, o Município de Canela
defende que o ensino domiciliar não pode ser visto como um substituto do ensino
escolar, mas sim uma complementação, uma participação ética e conjunta dos pais
na educação de seus filhos. Afirma que a Constituição Federal em seu artigo
208, parágrafo 1º, considera o acesso ao ensino obrigatório como direito
público subjetivo e que o parágrafo 2º, do mesmo diploma legal refere que o seu
não-oferecimento por parte do poder público implica em responsabilidade da
autoridade competente.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, decretou a suspensão do processamento
de todas as demandas pendentes que tratem das questão em tramitação no
território nacional.
Em discussão: saber se o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado
pela família, pode ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de
educação.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4822
Relator: ministro Marco Aurélio
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) x Conselho Nacional de
Justiça (CNJ)
ADI, com pedido de medida cautelar, para suspender a Resolução 133/2011 do CNJ,
bem como a Resolução 311/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(TJ-PE), que asseguram aos magistrados o recebimento de
auxílio-alimentação.
Alega a OAB que os atos impugnados tratam de matéria que deve ser disciplinada
por meio de lei complementar de iniciativa legislativa do STF, bem como que o
teor do artigo 129 (parágrafo 4º) da Carta da República não instituiu a
simetria dos respectivos regimes jurídicos, razão pela qual entende ser
indevida a extensão do auxílio-alimentação aos magistrados, com base na suposta
equivalência com o regime jurídico do Ministério Público.
Em discussão: saber se os atos normativos atacados dispõem sobre matéria
reservada à edição de lei complementar de iniciativa legislativa do STF; se
existe simetria constitucional de vantagens entre magistrados e membros do
Ministério Público e se foram violados os princípios constitucionais da
legalidade e da separação de poderes.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação e, no mérito, pela improcedência do
pedido.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Dias Toffoli
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5179
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho x Presidente
da República e Congresso Nacional
A ação questiona artigo 5° da Lei Federal n° 9.655/1998, que tem o seguinte
teor: A gratificação por audiência a que se refere o artigo 666 do Decreto-Lei
no 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da
publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores
públicos federais.
A associação alega ofensa ao artigo 40, parágrafo 8°, da Constituição Federal.
Afirma que o dispositivo impugnado "afastou o devido reajuste dos
proventos de aposentadoria dos juízes classistas aposentados da Justiça do
Trabalho, obstando, assim, a possibilidade de manutenção do real valor dos
proventos recebidos por eles".
Sustenta, em síntese que a Lei 9.655/98 vincula os reajustes dos juízes
classistas ao reajuste concedidos aos servidores públicos federais, mas não
explica qual o “servidor público federal paradigmático" e que, em razão da
incompletude da legislação, os diversos reajustes e reestruturações das
carreiras dos servidores públicos federais do Poder Judiciário não foram repassados
aos juízes classistas, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende o parágrafo 8º do artigo
40 da Constituição Federal e se ofende a dignidade da pessoa humana.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 3397
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) x Governador da Paraíba
Ação contra o parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 25/1996, sob alegação
de ofensa aos artigos 1º e 5º, caput, e incisos XV e LIV, bem como
do artigo 93, inciso VII, todos da Constituição Federal. A AMB alega que o
dispositivo contraria a Constituição Federal pois, ao dispor sobre a residência
dos magistrados na comarca, regulou matéria reservada a lei complementar.
Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, por estabelecer
severa penalidade, incidente sobre verbas de natureza alimentar, para os casos
de descumprimento da determinação questionada na ADI. Por fim, aponta violação
aos princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção dos
magistrados.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à
edição de lei complementar federal, de iniciativa legislativa reservada ao STF.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4714
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) x Governador e
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte
Na ação a Anoreg questiona a validade constitucional dos artigos 7º, 8º, 9º e
10 da Lei nº 9.419/2010, do Estado do Rio Grande no Norte, que dispõe sobre o
Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.
Sustenta serem os dispositivos inconstitucionais por conferirem ao Ministério
Público competência que seria exclusiva do Poder Judiciário, nos termos da
parte final do parágrafo 1º do artigo 236 da Constituição Federal. Alega,
ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, entre outros
argumentos.
Em discussão: saber se o Ministério Público estadual tem atribuição para
fiscalizar o recolhimento de recursos advindos dos serviços notariais e de
registro destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4067
Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
Democratas x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de liminar, contesta a Lei 11.648/2008, que “dispõe sobre o
reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera
a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
5.452/1943, e dá outras providências”.
Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição
parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias
profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que
extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha,
sustenta que, “afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na
Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais
sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários”.
Em discussão: saber se legítima a instituição da contribuição sindical
impugnada destinada às Centrais Sindicais.
PGR: pela parcial procedência da ação, para que se declare a
inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei
11.648/2008 nos artigos 589 e 591 da CLT, da expressão “ou central sindical”
contida no parágrafo 3º e do parágrafo 4º do artigo 590, bem como da expressão
“e às centrais sindicais” constante do caput do artigo 593 e
de seu parágrafo único.
*O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes
Recurso
Extraordinário (RE) 460320
Relator: ministro Gilmar Mendes
Partes: Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
que manteve a improcedência da ação e contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) que deu provimento ao recurso especial interposto contra a
decisão do TRF-4. A Volvo pleiteia tratamento isonômico entre os residentes ou
domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no
artigo 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. A União, por
sua vez, visa manter a tributação como a dos demais contribuintes residentes e
domiciliados fora do Brasil, com base no artigo 756, do Decreto nº 1.041/1994 e
no artigo 77 da Lei nº 8.383/91.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na
Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo
77, da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de
inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas
infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o
artigo 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso.
O julgamento será retomado como voto-vista do ministro Dias Toffoli.
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