NOTÍCIAS DO STF
Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu que é inconstitucional
a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais
especialmente protegidos. Os ministros, contudo, não declararam a nulidade da
norma questionada nos autos, uma vez que os efeitos da medida provisória,
posteriormente convertida em lei, já se concretizaram, incluindo a construção
de usinas que já estão em funcionamento.
Na ação, a Procuradoria-Geral
da República (PGR) questionava a Medida Provisória (MP) 558/2012, que dispõe
sobre alteração nos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos
Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e
do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós, com o objetivo de
construir o Aproveitamento Hidrelétrico Tabajara, no Rio Machado.
Na sessão desta quinta-feira
(5), o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de
Moraes, que acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, proferido em
agosto do ano passado, no sentido da procedência da ADI 4717. O ministro
afirmou que a MP questionada fere o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da
Constituição Federal, na parte em que exige a edição de lei para alteração de
área especialmente protegida.
O ministro Alexandre de Moraes
explicou que, apesar de medida provisória ter força de lei, no caso concreto –
que trata da supressão de regime jurídico protetivo do meio ambiente – deveria
ter sido observado o princípio da reserva legal. “A MP, posteriormente
convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental pela desafetação de
grandes áreas em espaço territorial protegido, sem o respeito ao devido
processo legislativo exigido pelo artigo 225”. Ele acrescentou que o processo
legal pode incluir a realização de audiências públicas e a análise de impacto
ambiental.
Apesar da irreversibilidade
fática das consequências causadas pela norma questionada, o ministro frisou a
necessidade de fixar a inconstitucionalidade da possibilidade de edições de
futuras medidas provisórias que esvaziem a salvaguarda do meio ambiente.
Todos os demais ministros
presentes à sessão votaram no mesmo sentido.
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